Luanda – Pela segunda vez consecutiva no decorrer deste ano, a OMC, organização mundial versada na supervisão, regulação e liberalização de actividades comerciais internacionais, volta à “pressionar” o executivo angolano, no sentido deste se abster do seu Decreto Presidencial Nr. 23/19. No pretérito dia 12 do mês em curso, o mesmo diploma, que impõe restrições na importação a 54 produtos, foi novamente matéria de acesa discussão em Genebra, sede da organização.
Fonte: Club-k.net
Da parte da embaixadora Izata que já fora directora para os Assuntos Multilaterais do Ministério angolano das relações exteriores(MIREX), não conseguiu uma vez mais justificar nem convencer seus parceiros sobre o polémico Decreto.
Mas afinal, o que é e quais as linhas de força desse célebre mas controverso decreto presidencial? Como funciona e qual o papel do Ministério da Economia e Planeamento neste processo? À luz do “labirinto” administrativo que o mesmo contém, quem afinal sai a ganhar?
Para começar, o Decreto contém a cláusula da obrigatoriedade da assinatura prévia de contratos promessa para que se possa depois importar os produtos constantes da célebre “Lista dos 54 produtos”, entre eles e à título de exemplo a farinha de trigo e a de milho. Assim sendo, o pesado esquema daquilo que se pretende vender como o “novo ambiente de negócios” para alavancar o desenvolvimento sócio- económico de Angola, funciona assim, pasmem-se:
1. O importador contacta um suposto produtor nacional com quem vai assinar um contrato promessa;
2. Uma vez assinado o contrato promessa, o importador solicita licenças sectoriais. Nos casos especificos das farinhas de trigo bem como a de milho, são exigidas duas diferentes licenças sectoriais, nomeadamente uma a ser emitida pelo Ministério da Agricultura e Pescas e outra pelo Ministério da Indústria e Comércio(MINDCOM);
3. Por conseguinte o importador, através de um despachante oficial, solicita junto do MINDCOM, a respectiva licença de importação. Este por sua vez notifica os tais contratos promessa ao Ministério da Economia e Planeamento(MEP).
Não restam pois dúvidas do porquê da pressão cada vez mais crescente dos países formalmente já mencionados no texto, mas fontes próximas dos corredores da OMC em Genebra/Suíça, outros grandes productores e exportadores principalmente dos productos constantes da “lista dos 54”, preparam-se igualmente para engrossar este leque de contestatários do DP-23/19.
Como se não bastasse todo esse complexo e excessivo dispositivo burocrático num sistema em si já nocivo quando se fala de celeridade e eficiência dos serviços públicos, vem naturalmente a parte de emolumentos, onde a título de exemplo, a licença sectorial no Ministério da Agricultura e Pescas custa entre 10.000 à 15.000 Kz.
Tal como enunciado acima a pergunta persiste: à luz do “labirinto” administrativo que o DP 23/19 encerra, quem afinal sai a ganhar? Que vantagens recaem de facto sobre o empresário nacional?
A segunda parte deste texto encarregar-se-á de trazer luzes sobre estas e outras linhas cinzentas envolvendo o DP 23/19.
* Antigo Consultor no Ministério do Comércio