Luanda – Pela segunda vez consecutiva no decorrer deste ano, a OMC, organização mundial versada na supervisão, regulação e liberalização de actividades comerciais internacionais, volta à “pressionar” o executivo angolano, no sentido deste se abster do seu Decreto Presidencial Nr. 23/19. No pretérito dia 12 do mês em curso, o mesmo diploma, que impõe restrições na importação a 54 produtos, foi novamente matéria de acesa discussão em Genebra, sede da organização.
Fonte: Club-k.net
![](https://1.bp.blogspot.com/-yOpYibmy2GE/X7WDyJFbBHI/AAAAAAAAEIs/j-Bb8w71U5wB8-56UaF5puHPJwn70NXcQCLcBGAsYHQ/s320/o.ferraz.clubk.jpg)
Da parte da embaixadora Izata que já fora directora para os Assuntos Multilaterais do Ministério angolano das relações exteriores(MIREX), não conseguiu uma vez mais justificar nem convencer seus parceiros sobre o polémico Decreto.
Mas afinal, o que é e quais as linhas de força desse célebre mas controverso decreto presidencial? Como funciona e qual o papel do Ministério da Economia e Planeamento neste processo? À luz do “labirinto” administrativo que o mesmo contém, quem afinal sai a ganhar?
Para começar, o Decreto contém a cláusula da obrigatoriedade da assinatura prévia de contratos promessa para que se possa depois importar os produtos constantes da célebre “Lista dos 54 produtos”, entre eles e à título de exemplo a farinha de trigo e a de milho. Assim sendo, o pesado esquema daquilo que se pretende vender como o “novo ambiente de negócios” para alavancar o desenvolvimento sócio- económico de Angola, funciona assim, pasmem-se:
1. O importador contacta um suposto produtor nacional com quem vai assinar um contrato promessa;
2. Uma vez assinado o contrato promessa, o importador solicita licenças sectoriais. Nos casos especificos das farinhas de trigo bem como a de milho, são exigidas duas diferentes licenças sectoriais, nomeadamente uma a ser emitida pelo Ministério da Agricultura e Pescas e outra pelo Ministério da Indústria e Comércio(MINDCOM);
3. Por conseguinte o importador, através de um despachante oficial, solicita junto do MINDCOM, a respectiva licença de importação. Este por sua vez notifica os tais contratos promessa ao Ministério da Economia e Planeamento(MEP).
Não restam pois dúvidas do porquê da pressão cada vez mais crescente dos países formalmente já mencionados no texto, mas fontes próximas dos corredores da OMC em Genebra/Suíça, outros grandes productores e exportadores principalmente dos productos constantes da “lista dos 54”, preparam-se igualmente para engrossar este leque de contestatários do DP-23/19.
Como se não bastasse todo esse complexo e excessivo dispositivo burocrático num sistema em si já nocivo quando se fala de celeridade e eficiência dos serviços públicos, vem naturalmente a parte de emolumentos, onde a título de exemplo, a licença sectorial no Ministério da Agricultura e Pescas custa entre 10.000 à 15.000 Kz.
Tal como enunciado acima a pergunta persiste: à luz do “labirinto” administrativo que o DP 23/19 encerra, quem afinal sai a ganhar? Que vantagens recaem de facto sobre o empresário nacional?
A segunda parte deste texto encarregar-se-á de trazer luzes sobre estas e outras linhas cinzentas envolvendo o DP 23/19.
* Antigo Consultor no Ministério do Comércio